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Processo:
0045552-64.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Claudio Smirne Diniz
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0045552-64.2024.8.16.0021

Recurso: 0045552-64.2024.8.16.0021 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Apelante(s): PELLEGRINI MULTIMARCAS LTDA.
Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO

VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Pellegrini Multimarcas Ltda., contra
sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel que julgou extinto sem resolução
do mérito os embargos de terceiro, ante a ausência de interesse processual (art. 485, IV, do
CPC), nos seguintes termos (mov. 15.1):
“1. Trata-se de embargos de terceiro que PELLEGRINI MULTIMARCAS LTDA move
contra COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO
VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.
Narrou a embargante que sofreu constrição em suas contas bancárias nos autos em
apenso e que não seria parte nos autos de cumprimento de sentença. Pretende o
desbloqueio dos valores bloqueados.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Da extinção sem julgamento do mérito
Relatou a embargante que ocorreu a constrição em suas contas bancárias nos autos
de cumprimento de sentença em apenso, mas que seria parte ilegítima para integrar
o polo passivo da demanda, pugnando pelo desbloqueio da constrição.
De acordo com o contrato social da embargante apresentado na seq. 1.4, verifica-se
que trata-se de empresa de pequeno porte, que tem por único sócio Thiago Luiz
Pellegrini Bill, executado nos autos em apenso através de decisão que deferiu a
desconsideração da personalidade jurídica (seq. 117 dos referidos autos).
Foi deferida a penhora via Sisbajud das contas da embargante na seq. 540, já que
tem por único sócio o executado, tendo restado positiva a busca na seq. 575.2.
Ocorre que, sendo o executado Thiago único sócio da empresa embargante.
Configura-se, desta forma, em patrimônio único, confundindo-se:
(...)
Nesse sentido, há confusão entre o patrimônio da pessoa física e jurídica e o
embargante não detém legitimidade para compor o polo ativo dos presentes
embargos de terceiro, já que integra o patrimônio do executado.
Neste sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:
(...)
O ajuizamento da ação demanda o preenchimento do binômio necessidade-utilidade.
É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial
sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário, nos termos do art.
674 do CPC (REsp 1758858/SP).
Em outras palavras, os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou
afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do
processo. Diz-se, portanto, que os embargos de terceiro possuem uma cognição
limitada/restrita porque se limitam a uma providência constitutiva-negativa (REsp 1703
707/RS).
No presente caso, a embargante sento empresa de pequeno porte, em que tem por
único sócio o executado integra o patrimônio do mesmo.
Portanto, carece a embargante de interesse processual.
3. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a embargante a pagar as custas e despesas do processo.
P.R.I.”
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, “a
manutenção do benefício de gratuidade da justiça, em grau recursal, pois não houve alteração
da situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual deixa de recolher o preparo
recursal” (mov. 18.1).
Intimada, a cooperativa de crédito apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente,
pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, “mantendo-se
incólume a r. sentença apelada” (mov. 27.1).
Vislumbrando-se que o pedido de gratuidade de justiça sequer foi apreciado no Juízo de origem
, bem como que as declarações juntadas são insuficientes para comprovar a alegada
hipossuficiência financeira, determinou-se a intimação da apelante para anexar aos autos,
outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade de obtenção da benesse
(mov. 15.1).
A recorrente trouxe aos autos os mesmos documentos anexados nos movs. 1.6 a 1.8 do
Juízo de origem (declaração de optante do simples nacional), afirmando encontrar-se
“inoperante desde o bloqueio dos valores, conforme relatório contábil” (movs. 18.1 a 18.3).
Sendo as alegações e documentos apresentados insuficientes a comprovar a impossibilidade
financeira capaz de arcar com as custas e despesas processuais, o pedido de assistência
judiciária gratuita foi indeferido, determinando-se uma vez mais, a intimação da apelante para
realizar o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 20.1).
Novamente intimada, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, a apelante pugnou pela
desistência do presente recurso (mov. 23.1).
É, em síntese, o relatório.
II. Considerando que no presente caso houve a desistência recursal, subscrita por procurador
com expressos poderes para tanto, tem-se, por superveniente, a perda do interesse
processual.
Com efeito, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e intimada a recorrente
para efetuar o pagamento do preparo recursal, requereu ela a desistência do recurso.
Assim, o presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, pelo seu não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004653-44.2023.8.16.0058 - Campo
Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.07.2025)
(sem grifos no original)
III. Isto posto, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, homologo, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado pela apelante, declarando extinto o procedimento recursal (230).
IV. Proceda-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2026.

Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Relator
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